Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007348-43.2025.8.16.9000 Recurso: 0007348-43.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): Amanda Raphaela Contato DEIVID WILLIAN XAVIER DE OLIVEIRA Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, sob o fundamento de ausência de risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, embora tenha reconhecido a existência de jurisprudência favorável à possibilidade de indicação judicial do real condutor para fins de transferência de pontuação. Sustentam os embargantes a existência de contradição na decisão, pois, ao reconhecer a possibilidade jurídica da transferência da pontuação, não seria lógico afastar o periculum in mora, uma vez que a manutenção da penalidade implica suspensão do direito de dirigir, cuja execução durante o trâmite processual configuraria dano irreparável, já que o período de restrição não pode ser restituído posteriormente. Apontam, ainda, obscuridade quanto à análise do perigo de dano, argumentando que a decisão diverge da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais, especialmente da 4ª Turma Recursal, a qual, em diversos precedentes, reconhece que a iminência de suspensão da CNH configura prejuízo irreparável apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Alegam, também, dissenso em relação a precedentes da 6ª Turma Recursal no mesmo sentido. Defendem, ademais, que houve omissão na análise dos prejuízos concretos decorrentes da eventual suspensão da CNH do embargante, proprietário do veículo, sustentando que as infrações teriam sido confessadas por terceira pessoa indicada como real condutora. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão e concedida a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos dos autos de infração e de eventual processo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda. Subsidiariamente, pleiteiam o prequestionamento da matéria. É síntese do recurso interposto. Decido. Recebo o recurso interposto. Apesar do inconformismo manifestado, entendo que a decisão liminar proferida não merece reparos. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada, especialmente em sede liminar, mediante prova robusta e inequívoca das alegações deduzidas pela parte interessada — o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, a análise dos autos de origem e do presente recurso revela que, embora seja juridicamente possível a transferência judicial da pontuação decorrente do auto de infração de trânsito impugnado, inexiste demonstração concreta do periculum in mora, ou seja, do risco de prejuízo iminente ou irreversível decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, o autor impugna auto de infração de trânsito que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir. Contudo, consta dos autos que, embora regularmente notificado para apresentar esclarecimentos ou interpor recurso na esfera administrativa, o autor permaneceu inerte, circunstância que milita contra a alegação de urgência no pedido de suspensão da penalidade. Ressalte-se, por fim, que, embora haja sólida jurisprudência no sentido da possibilidade de indicação do real infrator em juízo, tal providência não é cabível por meio de tutela de urgência, justamente pela ausência do risco de dano imediato, elemento indispensável à concessão da medida. Por tais razões, bem como diante da inexistência de argumento que demonstre o desacerto da decisão impugnada, mantenho a decisão de indeferimento do requerimento liminar até ulterior deliberação. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
|